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19 de Abril de 2024

Agravo de Instrumento em Reintegração de Posse

AR sem validade

Publicado por Jose Reis Neto
há 8 anos

A Caixa Econômica Federal ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face de moradora de residência adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Argumentou para tal que a mesma não residia no local, descumprindo o contrato, anexando aos autos AR's endereçados à residência da moradora.

Os AR's juntados na Ação, um constava "Endereço Insuficiente", e outro nada constava.

O MM Juiz de 1ª instância deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, suspenso por meio de recurso de Agravo de Instrumento protocolado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO QUINTA TURMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0061487-78.2015.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0001477-87.2015.4.01.4003

"Este Tribunal, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que o ajuizamento de ação de reintegração de posse de imóvel integrante do programa instituído pela Lei n. 10.188/01 deve ser precedido da prévia notificação pessoal do arrendatário, ainda que conste cláusula resolutiva no contrato firmado (REsp 1353892/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/06/2014).

Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.-PAR. FALTA DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE ARRENDAMENTO E DE CONDOMÍNIO. LEI N. 10.188/2001. RESCISÃO CONTRATUAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu para oferecer contestação supre a falta de citação. Precedentes deste Tribunal. 2. Tratando-se de contrato firmado segundo as regras estabelecidas no Programa de Arrendamento Residencial-PAR para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda previsto na Lei n. 10.188/01, a falta de pagamento das taxas de arrendamento e de condomínio, constitui esbulho possessório, motivo para a rescisão do contrato e para o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse, na forma do art. da citada lei. 3. Este Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o ajuizamento de ação de reintegração de posse, cujo objeto é imóvel integrante do programa instituído pela Lei n. 10.188/01, deve ser precedido da prévia notificação pessoal do arrendatário, ainda que conste cláusula resolutiva no contrato firmado (REsp 1353892/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/06/2014, e AC 0040454-31.2012.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e- DJF1 p.986 de 08/06/2015)

As notificações de cobrança foram devidamente efetuadas na pessoa do réu, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, os quais contém o ciente do arrendatário. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0000040-30.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.221 de 23/07/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESIDÊNCIA NO IMÓVEL PELO ARRENDATÁIRO NÃO COMPROVADA. FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE ARRENDAMENTO E DE CONDOMÍNIO. LEI N. 10.188/2001. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. 1. Tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei n. 10.188/2001), a não comprovação de residência do arrendatário no imóvel, e a falta de pagamento da taxa de arrendamento e de condomínio constituem esbulho possessório, e motivo para a rescisão do contrato e para o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse, na forma do art. 9º. 2. Segundo entendimento deste Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ação de reintegração de posse, na hipótese do programa instituído pela Lei n. 10.188/2001, deve ser precedido da notificação do arrendatário, ainda que constante cláusula resolutiva no contrato. (grifo nosso) 3. Hipótese em que o arrendatário, pelas ocorrências verificadas nos autos, se furtou a receber as notificações que lhes foram endereçadas, constando dos autos que outras pessoas, que não fizeram parte do contrato de arrendamento residencial, é que residiam no imóvel, fato esse comprovado, inclusive, pela Oficiala de Justiça ao tentar citar o réu, quando certificou que foi atendida por um senhor que se identificou como inquilino. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida. (AC 0040454-31.2012.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.986 de 08/06/2015)

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